Sim. A gestante tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), ainda que o empregador não soubesse da gestação (Súmula 244 do TST). A dispensa sem justa causa nesse período, em regra, dá direito à reintegração ou à indenização. Cada caso deve ser analisado individualmente.
Direito do trabalho
Estabilidade da gestante, doença ocupacional, verbas rescisórias e vínculo de emprego. Conheça a atuação trabalhista da Alayon Advogados.

O que é direito do trabalho
O direito do trabalho regula a relação entre empregado e empregador, do contrato à rescisão. Entre os temas mais frequentes estão verbas rescisórias, reconhecimento de vínculo de emprego, estabilidades provisórias e doenças relacionadas ao trabalho.
A Alayon Advogados atua em São Paulo na análise de documentos do contrato de trabalho e nas medidas administrativas e judiciais cabíveis perante a Justiça do Trabalho.
Em que situações o escritório atua
- Doenças decorrentes do trabalho (doença ocupacional)
- Estabilidade da gestante e dispensa irregular
- Verbas rescisórias e reconhecimento de vínculo
- Defesa de direitos do trabalhador
Como funciona o atendimento
Você apresenta a situação por WhatsApp, telefone ou presencialmente, no Jardim Paulista.
Um advogado examina os documentos e identifica as medidas juridicamente possíveis.
As alternativas são explicadas com clareza, incluindo riscos e prazos, antes de qualquer medida.
Perguntas frequentes sobre direito do trabalho
A doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho (Lei nº 8.213/1991, art. 20). Quem se afasta com auxílio-doença acidentário tem, em regra, estabilidade de 12 meses após o retorno (art. 118). Também pode haver direito a indenização quando comprovada a responsabilidade do empregador. A avaliação depende de laudos médicos e da relação entre a doença e a atividade.
Em regra: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço e multa de 40% sobre o FGTS, além do saque do fundo e, preenchidos os requisitos, do seguro-desemprego. O pagamento deve ocorrer em até 10 dias do término do contrato (CLT, art. 477, § 6º).
Sim. Havendo pessoalidade, habitualidade, subordinação e pagamento de salário, existe vínculo de emprego, ainda que não registrado (CLT, arts. 2º e 3º). O reconhecimento pode ser pedido na Justiça do Trabalho, com os direitos correspondentes ao período.
A ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato de trabalho, e podem ser cobrados os direitos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (Constituição Federal, art. 7º, XXIX).
É a ruptura do contrato por iniciativa do empregado em razão de falta grave do empregador, como atraso reiterado de salários ou descumprimento de obrigações contratuais (CLT, art. 483). Reconhecida pela Justiça, garante as mesmas verbas da dispensa sem justa causa.
As respostas acima têm caráter exclusivamente informativo e não substituem a análise do caso concreto. Para orientação sobre a sua situação, procure um advogado de sua confiança, especializado na área.
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