Meu imóvel foi penhorado: o que fazer?

Fachada de uma casa residencial
Foto: Binyamin Mellish / stocksnap (CC0)

A penhora de um imóvel pode ser contestada. Conforme o caso, a defesa é feita por impugnação, embargos à execução ou embargos de terceiro, e é possível pedir a substituição do bem ou alegar que ele é impenhorável. Os prazos são curtos e começam a contar da intimação.

O que é a penhora

Penhora é o ato pelo qual a Justiça vincula um bem do devedor ao pagamento de uma dívida cobrada em execução (Código de Processo Civil, art. 831). O imóvel penhorado não é perdido de imediato: ele fica reservado para eventual venda judicial, caso a dívida não seja paga nem a cobrança seja afastada.

Quais são as defesas possíveis

  • Impugnação à penhora ou à avaliação: erros na penhora ou no valor atribuído ao imóvel podem ser apontados por simples petição, em 15 dias da ciência do ato (CPC, art. 917, § 1º).
  • Embargos à execução: na execução de título extrajudicial, discutem a própria dívida, em 15 dias (CPC, arts. 914 e 915).
  • Impugnação ao cumprimento de sentença: quando a cobrança decorre de sentença (CPC, art. 525).
  • Substituição da penhora: o executado pode pedir a troca por outro bem em 10 dias da intimação, se isso não prejudicar o credor (CPC, art. 847).
  • Embargos de terceiro: para quem não é parte no processo e teve um bem seu atingido (CPC, art. 674).

Quando o imóvel não pode ser penhorado

O imóvel residencial da família é, em regra, impenhorável (Lei nº 8.009/1990), com exceções previstas na própria lei. Também é possível discutir excesso de penhora, quando o valor do bem supera muito o da dívida.

O que fazer primeiro

  1. Anote a data em que recebeu a intimação: é dela que correm os prazos.
  2. Reúna a matrícula atualizada do imóvel e os documentos da dívida.
  3. Leve o processo para análise de um advogado antes de o prazo terminar.

Leia também: defesa do executado e as perguntas frequentes.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

A penhora pode ser contestada. Conforme o caso, a defesa é feita por impugnação, embargos à execução ou embargos de terceiro, e é possível alegar a impenhorabilidade do bem — como a do imóvel residencial da família (Lei nº 8.009/1990). A medida adequada depende da análise dos autos e da origem da dívida.

Em muitos casos, sim. O STF admitiu medidas atípicas de execução, como a apreensão de CNH e passaporte (CPC, art. 139, IV; ADI 5.941), desde que proporcionais e fundamentadas. Quando a medida é desproporcional ou não observa as garantias do executado, pode ser questionada nos próprios autos, por pedido de reconsideração ou recurso.

A defesa depende do tipo de cobrança. Na execução de título extrajudicial, cabem embargos à execução em 15 dias (CPC, art. 915). No cumprimento de sentença, cabe impugnação em 15 dias, contados do fim do prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525). Os prazos são curtos, por isso os autos devem ser analisados logo após a citação ou intimação.

O bloqueio judicial de valores (Sisbajud) pode ser contestado em 5 dias, demonstrando que a quantia é impenhorável ou que o bloqueio foi excessivo (CPC, art. 854, § 3º). Em regra, são impenhoráveis salários, aposentadorias e a poupança até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, IV e X).

O art. 833 do CPC lista os bens impenhoráveis, entre eles: salários e aposentadorias, móveis e utensílios da residência (salvo os de elevado valor), instrumentos necessários ao exercício da profissão e a poupança até 40 salários mínimos. O imóvel residencial da família é protegido pela Lei nº 8.009/1990.

Na execução de título extrajudicial, sim: no prazo dos embargos, o executado pode depositar 30% do valor e pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção e juros (CPC, art. 916). Esse parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença, em que depende de acordo com o credor.

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Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Para orientação sobre a sua situação, procure um advogado de sua confiança, especializado na área.