A penhora de um imóvel pode ser contestada. Conforme o caso, a defesa é feita por impugnação, embargos à execução ou embargos de terceiro, e é possível pedir a substituição do bem ou alegar que ele é impenhorável. Os prazos são curtos e começam a contar da intimação.
O que é a penhora
Penhora é o ato pelo qual a Justiça vincula um bem do devedor ao pagamento de uma dívida cobrada em execução (Código de Processo Civil, art. 831). O imóvel penhorado não é perdido de imediato: ele fica reservado para eventual venda judicial, caso a dívida não seja paga nem a cobrança seja afastada.
Quais são as defesas possíveis
- Impugnação à penhora ou à avaliação: erros na penhora ou no valor atribuído ao imóvel podem ser apontados por simples petição, em 15 dias da ciência do ato (CPC, art. 917, § 1º).
- Embargos à execução: na execução de título extrajudicial, discutem a própria dívida, em 15 dias (CPC, arts. 914 e 915).
- Impugnação ao cumprimento de sentença: quando a cobrança decorre de sentença (CPC, art. 525).
- Substituição da penhora: o executado pode pedir a troca por outro bem em 10 dias da intimação, se isso não prejudicar o credor (CPC, art. 847).
- Embargos de terceiro: para quem não é parte no processo e teve um bem seu atingido (CPC, art. 674).
Quando o imóvel não pode ser penhorado
O imóvel residencial da família é, em regra, impenhorável (Lei nº 8.009/1990), com exceções previstas na própria lei. Também é possível discutir excesso de penhora, quando o valor do bem supera muito o da dívida.
O que fazer primeiro
- Anote a data em que recebeu a intimação: é dela que correm os prazos.
- Reúna a matrícula atualizada do imóvel e os documentos da dívida.
- Leve o processo para análise de um advogado antes de o prazo terminar.
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