A empregada gestante não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”). Se a dispensa ocorrer nesse período, há direito, em regra, à reintegração ao emprego ou a uma indenização correspondente.
O empregador precisa saber da gravidez?
Não. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito (Súmula 244, I, do TST). O que importa é que a gestação tenha começado durante o contrato de trabalho.
Situações específicas
- Gravidez durante o aviso prévio: a estabilidade também é garantida, ainda que o aviso seja indenizado (CLT, art. 391-A).
- Contrato de experiência: a Súmula 244, III, do TST reconhece a estabilidade em contratos por prazo determinado; há discussão específica quanto ao trabalho temporário.
- Justa causa: a estabilidade não impede a dispensa por falta grave, que precisa ser comprovada pelo empregador.
Reintegração ou indenização
Durante o período de estabilidade, o pedido principal costuma ser a reintegração. Se o período já terminou, a garantia se converte em indenização: salários e demais direitos do período entre a dispensa e o fim da estabilidade (Súmula 244, II, do TST).
Qual é o prazo para reclamar
A ação trabalhista pode ser proposta em até dois anos após o fim do contrato (Constituição Federal, art. 7º, XXIX).
O que fazer primeiro
- Guarde exames que indiquem a data provável da concepção.
- Reúna o termo de rescisão, a carteira de trabalho e os holerites.
- Comunique a gravidez à empresa por escrito e procure orientação jurídica.
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