Rescisão indireta: quando o empregado pode “demitir” o empregador

Trabalhador saindo do escritório
Foto: Leeroy / stocksnap (CC0)

A rescisão indireta é o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483). Reconhecida pela Justiça do Trabalho, garante as mesmas verbas da dispensa sem justa causa.

Situações que podem justificar

  • atraso reiterado ou falta de pagamento de salários;
  • ausência de depósitos do FGTS;
  • exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei ou alheios ao contrato;
  • tratamento com rigor excessivo, ofensas ou assédio;
  • exposição a perigo manifesto;
  • redução do trabalho que afete sensivelmente a remuneração.

O que o empregado recebe

Saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço, multa de 40% do FGTS, liberação do fundo e, preenchidos os requisitos, seguro-desemprego.

Preciso sair do emprego para entrar com a ação?

Nas hipóteses de descumprimento das obrigações do contrato e de redução do trabalho, a lei permite ao empregado permanecer ou não no serviço até a decisão (art. 483, § 3º). Nas demais, a continuidade deve ser avaliada caso a caso.

Risco

Se a falta grave não for comprovada, a saída pode ser tratada como pedido de demissão. Por isso, as provas são decisivas.

O que fazer primeiro

  1. Reúna holerites, extrato do FGTS, mensagens e nomes de testemunhas.
  2. Não assine pedido de demissão sem orientação.
  3. Procure um advogado antes de deixar o emprego.

Leia também: direito do trabalho e as perguntas frequentes.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

Sim. A gestante tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), ainda que o empregador não soubesse da gestação (Súmula 244 do TST). A dispensa sem justa causa nesse período, em regra, dá direito à reintegração ou à indenização. Cada caso deve ser analisado individualmente.

A doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho (Lei nº 8.213/1991, art. 20). Quem se afasta com auxílio-doença acidentário tem, em regra, estabilidade de 12 meses após o retorno (art. 118). Também pode haver direito a indenização quando comprovada a responsabilidade do empregador. A avaliação depende de laudos médicos e da relação entre a doença e a atividade.

Em regra: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço e multa de 40% sobre o FGTS, além do saque do fundo e, preenchidos os requisitos, do seguro-desemprego. O pagamento deve ocorrer em até 10 dias do término do contrato (CLT, art. 477, § 6º).

Sim. Havendo pessoalidade, habitualidade, subordinação e pagamento de salário, existe vínculo de emprego, ainda que não registrado (CLT, arts. 2º e 3º). O reconhecimento pode ser pedido na Justiça do Trabalho, com os direitos correspondentes ao período.

A ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato de trabalho, e podem ser cobrados os direitos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (Constituição Federal, art. 7º, XXIX).

É a ruptura do contrato por iniciativa do empregado em razão de falta grave do empregador, como atraso reiterado de salários ou descumprimento de obrigações contratuais (CLT, art. 483). Reconhecida pela Justiça, garante as mesmas verbas da dispensa sem justa causa.

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Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Para orientação sobre a sua situação, procure um advogado de sua confiança, especializado na área.