CNH, passaporte e cartões bloqueados por dívida: é legal?

Passaportes sobre uma mesa
Foto: Kristin Hardwick / stocksnap (CC0)

Pode ser legal, mas não em qualquer caso. O Supremo Tribunal Federal considerou constitucionais as medidas atípicas de execução, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte (CPC, art. 139, IV; ADI 5.941), desde que a decisão seja fundamentada e proporcional. Quando esses requisitos faltam, a medida pode ser contestada.

O que são medidas atípicas

São providências que o juiz pode determinar para pressionar o devedor a cumprir uma ordem judicial, além dos meios tradicionais, como a penhora. Entre elas estão a suspensão da carteira de habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito.

Quais são os limites

A jurisprudência dos tribunais superiores aponta critérios que devem ser observados:

  • caráter subsidiário: os meios tradicionais de cobrança devem ter sido tentados antes;
  • indícios de que o devedor tem patrimônio, mas o oculta;
  • decisão fundamentada, com análise do caso concreto;
  • proporcionalidade e respeito ao contraditório.

Quando a medida pode ser considerada indevida

Alguns exemplos: quando o devedor comprovadamente não tem bens, de modo que a restrição apenas pune sem ajudar na cobrança; quando a CNH é instrumento de trabalho, como no caso de motoristas profissionais; ou quando a decisão não explica por que a medida é necessária.

Como é feita a defesa

O primeiro caminho é pedir ao próprio juiz que reconsidere a decisão, com documentos. Também cabe recurso de agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de execução (CPC, art. 1.015, parágrafo único).

O que fazer primeiro

  1. Obtenha cópia da decisão que determinou o bloqueio.
  2. Reúna provas da sua situação financeira e do uso profissional do documento, se for o caso.
  3. Procure um advogado para avaliar o pedido de reconsideração ou o recurso.

Leia também: defesa do executado e as perguntas frequentes.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

A penhora pode ser contestada. Conforme o caso, a defesa é feita por impugnação, embargos à execução ou embargos de terceiro, e é possível alegar a impenhorabilidade do bem — como a do imóvel residencial da família (Lei nº 8.009/1990). A medida adequada depende da análise dos autos e da origem da dívida.

Em muitos casos, sim. O STF admitiu medidas atípicas de execução, como a apreensão de CNH e passaporte (CPC, art. 139, IV; ADI 5.941), desde que proporcionais e fundamentadas. Quando a medida é desproporcional ou não observa as garantias do executado, pode ser questionada nos próprios autos, por pedido de reconsideração ou recurso.

A defesa depende do tipo de cobrança. Na execução de título extrajudicial, cabem embargos à execução em 15 dias (CPC, art. 915). No cumprimento de sentença, cabe impugnação em 15 dias, contados do fim do prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525). Os prazos são curtos, por isso os autos devem ser analisados logo após a citação ou intimação.

O bloqueio judicial de valores (Sisbajud) pode ser contestado em 5 dias, demonstrando que a quantia é impenhorável ou que o bloqueio foi excessivo (CPC, art. 854, § 3º). Em regra, são impenhoráveis salários, aposentadorias e a poupança até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, IV e X).

O art. 833 do CPC lista os bens impenhoráveis, entre eles: salários e aposentadorias, móveis e utensílios da residência (salvo os de elevado valor), instrumentos necessários ao exercício da profissão e a poupança até 40 salários mínimos. O imóvel residencial da família é protegido pela Lei nº 8.009/1990.

Na execução de título extrajudicial, sim: no prazo dos embargos, o executado pode depositar 30% do valor e pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção e juros (CPC, art. 916). Esse parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença, em que depende de acordo com o credor.

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Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Para orientação sobre a sua situação, procure um advogado de sua confiança, especializado na área.