Reajuste do plano de saúde: quando é abusivo e como contestar

Estetoscópio sobre documentos
Foto: Negative Space / stocksnap (CC0)

O reajuste do plano de saúde segue regras diferentes conforme o tipo de contrato. Nos planos individuais e familiares, o aumento anual é limitado ao índice máximo definido pela ANS. Nos planos coletivos, o índice é negociado, mas pode ser contestado quando não é justificado ou é desproporcional.

Tipos de reajuste

  • Anual: aplicado uma vez a cada 12 meses, na data de aniversário do contrato.
  • Por faixa etária: aplicado quando o beneficiário muda de faixa, conforme as dez faixas definidas pela ANS, a última aos 59 anos.
  • Por sinistralidade: usado em planos coletivos, com base nas despesas do grupo.

Limites do reajuste por idade

O valor da última faixa não pode ser superior a seis vezes o da primeira, e o aumento acumulado entre a sétima e a décima faixas não pode superar o acumulado entre a primeira e a sétima. A partir dos 60 anos, é vedado o reajuste por idade (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 15, § 3º). O STJ exige previsão contratual clara e percentuais razoáveis.

Planos coletivos

Contratos com menos de 30 vidas devem ter reajuste único, calculado sobre o agrupamento de todos os contratos pequenos da operadora. Nos demais, a operadora deve apresentar a memória de cálculo que justifica o índice quando solicitada.

Como contestar

  1. Peça à operadora, por escrito, a justificativa e o cálculo do reajuste.
  2. Compare o índice com o teto da ANS e com reajustes anteriores.
  3. Registre reclamação na ANS.
  4. Persistindo o aumento, a revisão pode ser pedida na Justiça, com devolução do que foi pago a mais.

O que fazer primeiro

  1. Separe os boletos dos últimos anos.
  2. Localize o contrato e a tabela de faixas etárias.
  3. Leve os documentos para análise jurídica.

Leia também: planos de saúde e as perguntas frequentes.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

Nem sempre. A negativa de cobertura de procedimento prescrito pelo médico pode ser considerada abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998). É possível discutir a cobertura, inclusive por medida de urgência. Recomenda-se solicitar a negativa por escrito.

Não. Nos planos individuais e familiares, o reajuste anual é limitado ao teto definido pela ANS. Nos planos coletivos, o índice é negociado, mas pode ser questionado quando não há justificativa ou é desproporcional. O reajuste por mudança de faixa etária é vedado a partir dos 60 anos (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 15, § 3º).

O plano individual ou familiar só pode ser rescindido pela operadora em caso de fraude ou de falta de pagamento por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, com notificação prévia do consumidor (Lei nº 9.656/1998, art. 13). Nos planos coletivos, valem as regras do contrato e as normas da ANS.

A lei fixa como limites: 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos (Lei nº 9.656/1998, art. 12, V). Para doenças preexistentes, pode haver cobertura parcial temporária de até 24 meses.

Pode ser obrigado, em situações específicas. A Lei nº 14.454/2022 prevê a cobertura quando há comprovação científica de eficácia ou recomendação de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde. A aplicação desses critérios depende do caso concreto e de prescrição médica fundamentada.

A ANS fixa prazos máximos de atendimento, que vão do atendimento imediato, em urgência e emergência, a 21 dias úteis, para procedimentos de alta complexidade e internações eletivas (Resolução Normativa ANS nº 566/2022). O descumprimento pode ser objeto de reclamação na agência.

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