O plano de saúde negou minha cirurgia: o que fazer?

Médico segurando uma prancheta
Foto: Direct Media / stocksnap (CC0)

A negativa de cobertura de uma cirurgia indicada pelo médico pode ser abusiva. O primeiro passo é pedir a negativa por escrito, com o motivo. Com esse documento e o relatório médico, é possível reclamar na ANS e, se necessário, pedir a cobertura na Justiça, inclusive com urgência.

O que diz a lei

Os planos de saúde são regulados pela Lei nº 9.656/1998, pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelo Código de Defesa do Consumidor. A cobertura mínima segue o rol de procedimentos da ANS, e a Lei nº 14.454/2022 definiu critérios para a cobertura de tratamentos fora desse rol.

Situações comuns de negativa

  • Carência: em casos de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas (Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, “c”).
  • Procedimento fora do rol: a cobertura pode ser discutida quando há indicação médica e comprovação de eficácia, nos termos da lei.
  • Material ou técnica: divergências sobre próteses, órteses ou técnica cirúrgica devem ser fundamentadas pela operadora.
  • Limite de internação: é abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar (Súmula 302 do STJ).

Passo a passo

  1. Peça a negativa por escrito, com a justificativa e a cláusula do contrato invocada.
  2. Solicite ao médico um relatório detalhado, com o diagnóstico, o procedimento indicado e a urgência.
  3. Registre reclamação na ANS, pelo telefone 0800 701 9656 ou pelo site da agência.
  4. Se a negativa persistir, a cobertura pode ser pedida na Justiça. Havendo risco à saúde, cabe pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300).

Documentos úteis

Contrato ou carteirinha do plano, comprovantes de pagamento, pedido médico, exames, relatório médico e a negativa por escrito.

Leia também: planos de saúde e as perguntas frequentes.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

Nem sempre. A negativa de cobertura de procedimento prescrito pelo médico pode ser considerada abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998). É possível discutir a cobertura, inclusive por medida de urgência. Recomenda-se solicitar a negativa por escrito.

Não. Nos planos individuais e familiares, o reajuste anual é limitado ao teto definido pela ANS. Nos planos coletivos, o índice é negociado, mas pode ser questionado quando não há justificativa ou é desproporcional. O reajuste por mudança de faixa etária é vedado a partir dos 60 anos (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 15, § 3º).

O plano individual ou familiar só pode ser rescindido pela operadora em caso de fraude ou de falta de pagamento por mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, com notificação prévia do consumidor (Lei nº 9.656/1998, art. 13). Nos planos coletivos, valem as regras do contrato e as normas da ANS.

A lei fixa como limites: 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos (Lei nº 9.656/1998, art. 12, V). Para doenças preexistentes, pode haver cobertura parcial temporária de até 24 meses.

Pode ser obrigado, em situações específicas. A Lei nº 14.454/2022 prevê a cobertura quando há comprovação científica de eficácia ou recomendação de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde. A aplicação desses critérios depende do caso concreto e de prescrição médica fundamentada.

A ANS fixa prazos máximos de atendimento, que vão do atendimento imediato, em urgência e emergência, a 21 dias úteis, para procedimentos de alta complexidade e internações eletivas (Resolução Normativa ANS nº 566/2022). O descumprimento pode ser objeto de reclamação na agência.

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Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Para orientação sobre a sua situação, procure um advogado de sua confiança, especializado na área.