Como se defender em um cumprimento de sentença

Martelo de juiz sobre a mesa
Foto: autor não informado / rawpixel (CC0)

No cumprimento de sentença, o devedor é intimado a pagar em 15 dias. Sem pagamento, o valor é acrescido de multa de 10% e de honorários de 10% (CPC, art. 523). Encerrado esse prazo, começam a correr mais 15 dias para apresentar impugnação, mesmo sem penhora (CPC, art. 525).

O que é o cumprimento de sentença

É a fase do processo em que o vencedor cobra o que a decisão judicial determinou: pagar uma quantia, entregar um bem ou cumprir uma obrigação. Não se discute de novo quem tem razão; discute-se a cobrança.

O que pode ser alegado na impugnação

As matérias estão listadas no art. 525, § 1º, do CPC:

  • falta ou nulidade da citação, se o processo correu sem a participação do réu;
  • ilegitimidade da parte;
  • inexigibilidade da obrigação;
  • penhora incorreta ou avaliação errada;
  • excesso de execução;
  • fatos posteriores à sentença, como pagamento, acordo ou prescrição.

Atenção ao excesso de execução

Quem alega que o valor cobrado é maior que o devido precisa indicar, desde logo, quanto entende correto, com demonstrativo de cálculo. Sem isso, a alegação pode ser rejeitada (CPC, art. 525, §§ 4º e 5º).

É possível parcelar?

O parcelamento legal previsto para a execução de título extrajudicial não se aplica ao cumprimento de sentença (CPC, art. 916, § 7º). Um parcelamento depende de acordo com o credor.

O que fazer primeiro

  1. Verifique a data da intimação para pagamento.
  2. Confira o cálculo do credor: índices, juros e datas.
  3. Busque orientação jurídica antes do fim dos primeiros 15 dias, para avaliar pagamento, acordo ou impugnação.

Leia também: defesa do executado e as perguntas frequentes.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

A penhora pode ser contestada. Conforme o caso, a defesa é feita por impugnação, embargos à execução ou embargos de terceiro, e é possível alegar a impenhorabilidade do bem — como a do imóvel residencial da família (Lei nº 8.009/1990). A medida adequada depende da análise dos autos e da origem da dívida.

Em muitos casos, sim. O STF admitiu medidas atípicas de execução, como a apreensão de CNH e passaporte (CPC, art. 139, IV; ADI 5.941), desde que proporcionais e fundamentadas. Quando a medida é desproporcional ou não observa as garantias do executado, pode ser questionada nos próprios autos, por pedido de reconsideração ou recurso.

A defesa depende do tipo de cobrança. Na execução de título extrajudicial, cabem embargos à execução em 15 dias (CPC, art. 915). No cumprimento de sentença, cabe impugnação em 15 dias, contados do fim do prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525). Os prazos são curtos, por isso os autos devem ser analisados logo após a citação ou intimação.

O bloqueio judicial de valores (Sisbajud) pode ser contestado em 5 dias, demonstrando que a quantia é impenhorável ou que o bloqueio foi excessivo (CPC, art. 854, § 3º). Em regra, são impenhoráveis salários, aposentadorias e a poupança até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, IV e X).

O art. 833 do CPC lista os bens impenhoráveis, entre eles: salários e aposentadorias, móveis e utensílios da residência (salvo os de elevado valor), instrumentos necessários ao exercício da profissão e a poupança até 40 salários mínimos. O imóvel residencial da família é protegido pela Lei nº 8.009/1990.

Na execução de título extrajudicial, sim: no prazo dos embargos, o executado pode depositar 30% do valor e pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção e juros (CPC, art. 916). Esse parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença, em que depende de acordo com o credor.

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Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Para orientação sobre a sua situação, procure um advogado de sua confiança, especializado na área.