Fui demitida grávida: quais são os meus direitos?

Gestante com as mãos sobre a barriga
Foto: Freestocks.org / stocksnap (CC0)

A empregada gestante não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”). Se a dispensa ocorrer nesse período, há direito, em regra, à reintegração ao emprego ou a uma indenização correspondente.

O empregador precisa saber da gravidez?

Não. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito (Súmula 244, I, do TST). O que importa é que a gestação tenha começado durante o contrato de trabalho.

Situações específicas

  • Gravidez durante o aviso prévio: a estabilidade também é garantida, ainda que o aviso seja indenizado (CLT, art. 391-A).
  • Contrato de experiência: a Súmula 244, III, do TST reconhece a estabilidade em contratos por prazo determinado; há discussão específica quanto ao trabalho temporário.
  • Justa causa: a estabilidade não impede a dispensa por falta grave, que precisa ser comprovada pelo empregador.

Reintegração ou indenização

Durante o período de estabilidade, o pedido principal costuma ser a reintegração. Se o período já terminou, a garantia se converte em indenização: salários e demais direitos do período entre a dispensa e o fim da estabilidade (Súmula 244, II, do TST).

Qual é o prazo para reclamar

A ação trabalhista pode ser proposta em até dois anos após o fim do contrato (Constituição Federal, art. 7º, XXIX).

O que fazer primeiro

  1. Guarde exames que indiquem a data provável da concepção.
  2. Reúna o termo de rescisão, a carteira de trabalho e os holerites.
  3. Comunique a gravidez à empresa por escrito e procure orientação jurídica.

Leia também: direito do trabalho e as perguntas frequentes.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

Sim. A gestante tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), ainda que o empregador não soubesse da gestação (Súmula 244 do TST). A dispensa sem justa causa nesse período, em regra, dá direito à reintegração ou à indenização. Cada caso deve ser analisado individualmente.

A doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho (Lei nº 8.213/1991, art. 20). Quem se afasta com auxílio-doença acidentário tem, em regra, estabilidade de 12 meses após o retorno (art. 118). Também pode haver direito a indenização quando comprovada a responsabilidade do empregador. A avaliação depende de laudos médicos e da relação entre a doença e a atividade.

Em regra: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço e multa de 40% sobre o FGTS, além do saque do fundo e, preenchidos os requisitos, do seguro-desemprego. O pagamento deve ocorrer em até 10 dias do término do contrato (CLT, art. 477, § 6º).

Sim. Havendo pessoalidade, habitualidade, subordinação e pagamento de salário, existe vínculo de emprego, ainda que não registrado (CLT, arts. 2º e 3º). O reconhecimento pode ser pedido na Justiça do Trabalho, com os direitos correspondentes ao período.

A ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato de trabalho, e podem ser cobrados os direitos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (Constituição Federal, art. 7º, XXIX).

É a ruptura do contrato por iniciativa do empregado em razão de falta grave do empregador, como atraso reiterado de salários ou descumprimento de obrigações contratuais (CLT, art. 483). Reconhecida pela Justiça, garante as mesmas verbas da dispensa sem justa causa.

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Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Para orientação sobre a sua situação, procure um advogado de sua confiança, especializado na área.