Meu pai faleceu e não há inventário: como proceder?

Mãos de familiares unidas
Foto: Liane Metzler / stocksnap (CC0)

É preciso abrir o inventário, que é o procedimento para apurar os bens, as dívidas e os herdeiros e formalizar a partilha. O Código de Processo Civil prevê a abertura em até dois meses do falecimento (art. 611). Ele pode ser feito em cartório, quando há consenso, ou na Justiça.

Inventário em cartório ou na Justiça

  • Extrajudicial (cartório): feito por escritura pública, costuma ser mais rápido. Exige acordo entre os herdeiros e a assistência de advogado (CPC, art. 610). Desde 2024, normas do Conselho Nacional de Justiça passaram a admitir essa via também em casos com herdeiros menores ou incapazes e com testamento, cumpridos requisitos específicos.
  • Judicial: necessário quando há divergência entre os herdeiros ou quando os requisitos do cartório não são atendidos.

O que acontece se o prazo passar

O inventário pode ser aberto depois, mas o atraso tem custo. No Estado de São Paulo, o imposto de transmissão (ITCMD) sofre multa de 10% se o inventário não for aberto em 60 dias e de 20% se o atraso passar de 180 dias (Lei estadual nº 10.705/2000, art. 21, I). Além disso, enquanto não houver partilha, os bens não podem ser vendidos nem transferidos regularmente.

E as dívidas deixadas?

As dívidas são pagas com o patrimônio deixado. Os herdeiros não respondem por valores superiores à herança (Código Civil, art. 1.792).

Documentos para começar

  • Certidão de óbito;
  • documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, e certidões de casamento ou nascimento;
  • matrículas de imóveis, documentos de veículos e extratos bancários;
  • testamento, se houver, e certidão de inexistência de testamento.

O que fazer primeiro

  1. Levante os bens e as dívidas.
  2. Converse com os demais herdeiros sobre a partilha.
  3. Procure um advogado para definir a via adequada e calcular o imposto.

Leia também: planejamento patrimonial e sucessório e as perguntas frequentes.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

É necessário abrir o inventário para transferir os bens aos herdeiros, por via extrajudicial (em cartório, quando há consenso) ou judicial. O Código de Processo Civil prevê a abertura em até dois meses do falecimento (art. 611), e o atraso pode gerar multa sobre o imposto de transmissão (ITCMD), conforme a lei estadual.

Depende do caso. A holding pode ser uma ferramenta de planejamento patrimonial e sucessório e de governança familiar. Se é vantajosa depende do perfil do patrimônio, dos objetivos da família e do cenário tributário atual, inclusive diante da Reforma Tributária. A decisão parte de um estudo do caso concreto.

O inventário extrajudicial é feito em cartório, por escritura pública, quando os herdeiros estão de acordo. O judicial tramita na Justiça e é necessário quando há conflito ou quando os requisitos do cartório não são atendidos (CPC, art. 610). Em ambos, a presença de advogado é obrigatória.

Não é obrigatório. Sem testamento, a herança segue a ordem prevista em lei. O testamento permite dispor de até metade do patrimônio quando há herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge —, pois a outra metade é reservada a eles (Código Civil, arts. 1.789 e 1.845).

Sim. A doação a descendentes é considerada adiantamento da herança, salvo se o doador declarar que o bem sai da parte disponível (Código Civil, arts. 544 e 2.005). Não é permitido doar todos os bens sem reservar o suficiente para a própria subsistência (art. 548), e é comum a reserva de usufruto. Há incidência de ITCMD.

Em São Paulo, o ITCMD é de 4% sobre o valor dos bens transmitidos (Lei estadual nº 10.705/2000). A Reforma Tributária determinou que o imposto passe a ser progressivo conforme o valor, o que depende de lei estadual. Prazos e multas por atraso também são definidos pela legislação do estado.

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Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Para orientação sobre a sua situação, procure um advogado de sua confiança, especializado na área.