Testamento: tipos, limites e como fazer

Caneta sobre papel manuscrito
Foto: Vintage RS / stocksnap (CC0)

O testamento é o documento pelo qual uma pessoa define o destino de seus bens após a morte. Quem tem herdeiros necessários — descendentes, ascendentes ou cônjuge — só pode dispor de metade do patrimônio; a outra metade, chamada legítima, é reservada a eles (Código Civil, arts. 1.845 e 1.846).

Tipos de testamento

  • Público: lavrado por tabelião, na presença de duas testemunhas. É o mais seguro (art. 1.864).
  • Cerrado: escrito pelo testador e aprovado pelo tabelião, com conteúdo sigiloso (art. 1.868).
  • Particular: escrito pelo próprio testador e lido perante três testemunhas (art. 1.876).

O que pode constar

Além da destinação de bens, o testamento pode nomear tutor para filhos menores, reconhecer filhos, instituir cláusulas de proteção sobre os bens e indicar um testamenteiro para cumprir as disposições.

Quem pode fazer

Qualquer pessoa capaz, a partir dos 16 anos (art. 1.860). O testamento é um ato pessoal e pode ser alterado ou revogado a qualquer tempo (art. 1.858).

Testamento evita o inventário?

Não. O inventário continua necessário, e o testamento será apresentado nele para que suas disposições sejam cumpridas.

O que fazer primeiro

  1. Liste os bens e os herdeiros.
  2. Defina o que deseja destinar dentro da parte disponível.
  3. Procure um advogado ou tabelião para redigir o documento sem risco de nulidade.

Leia também: planejamento patrimonial e sucessório e as perguntas frequentes.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

É necessário abrir o inventário para transferir os bens aos herdeiros, por via extrajudicial (em cartório, quando há consenso) ou judicial. O Código de Processo Civil prevê a abertura em até dois meses do falecimento (art. 611), e o atraso pode gerar multa sobre o imposto de transmissão (ITCMD), conforme a lei estadual.

Depende do caso. A holding pode ser uma ferramenta de planejamento patrimonial e sucessório e de governança familiar. Se é vantajosa depende do perfil do patrimônio, dos objetivos da família e do cenário tributário atual, inclusive diante da Reforma Tributária. A decisão parte de um estudo do caso concreto.

O inventário extrajudicial é feito em cartório, por escritura pública, quando os herdeiros estão de acordo. O judicial tramita na Justiça e é necessário quando há conflito ou quando os requisitos do cartório não são atendidos (CPC, art. 610). Em ambos, a presença de advogado é obrigatória.

Não é obrigatório. Sem testamento, a herança segue a ordem prevista em lei. O testamento permite dispor de até metade do patrimônio quando há herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge —, pois a outra metade é reservada a eles (Código Civil, arts. 1.789 e 1.845).

Sim. A doação a descendentes é considerada adiantamento da herança, salvo se o doador declarar que o bem sai da parte disponível (Código Civil, arts. 544 e 2.005). Não é permitido doar todos os bens sem reservar o suficiente para a própria subsistência (art. 548), e é comum a reserva de usufruto. Há incidência de ITCMD.

Em São Paulo, o ITCMD é de 4% sobre o valor dos bens transmitidos (Lei estadual nº 10.705/2000). A Reforma Tributária determinou que o imposto passe a ser progressivo conforme o valor, o que depende de lei estadual. Prazos e multas por atraso também são definidos pela legislação do estado.

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Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Para orientação sobre a sua situação, procure um advogado de sua confiança, especializado na área.