A retomada de um imóvel alugado é feita por ação de despejo, prevista na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). O proprietário não pode retirar o inquilino por conta própria. Em algumas hipóteses, a lei permite liminar para desocupação em 15 dias.
Quando cabe o despejo
- Falta de pagamento do aluguel ou dos encargos (art. 9º, III).
- Infração ao contrato ou à lei, como sublocação não autorizada (art. 9º, II).
- Fim do contrato: na locação residencial por escrito e com prazo de 30 meses ou mais, o proprietário pode retomar o imóvel ao final sem precisar justificar (art. 46).
- Contratos menores que 30 meses: a retomada depende das hipóteses do art. 47, como uso próprio.
Como funciona a liminar
O art. 59, § 1º, da lei lista os casos em que o juiz pode determinar a desocupação em 15 dias, mediante caução equivalente a três meses de aluguel. Um deles é a falta de pagamento em contrato sem nenhuma garantia, como fiador ou seguro-fiança.
O inquilino pode evitar o despejo?
No despejo por falta de pagamento, o inquilino pode pagar o débito atualizado em 15 dias, contados da citação, e manter a locação. É a chamada purga da mora (art. 62, II), que não é admitida se já tiver sido usada nos 24 meses anteriores.
O que o proprietário não pode fazer
Trocar a fechadura, cortar água ou luz ou retirar os pertences do inquilino sem ordem judicial é ilegal e pode gerar responsabilização civil e criminal.
O que fazer primeiro
- Reúna o contrato, os comprovantes dos aluguéis em aberto e as notificações já enviadas.
- Verifique o tipo de garantia do contrato.
- Procure um advogado para definir o fundamento adequado da ação.
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