Desistência da compra de imóvel na planta: quanto a construtora deve devolver?

Prédio em construção
Foto: %u8D1D%u8389%u513F%20NG / stocksnap (CC0)

Quem desiste da compra de um imóvel na planta tem direito à devolução de parte dos valores pagos. A Lei nº 13.786/2018 permite que a incorporadora retenha até 25% da quantia paga, ou até 50% quando o empreendimento está submetido ao patrimônio de afetação, além da comissão de corretagem.

Prazos para a devolução

  • Sem patrimônio de afetação: em até 180 dias contados do distrato.
  • Com patrimônio de afetação: em até 30 dias após o habite-se.

Direito de arrependimento

Se o contrato foi assinado em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora, o comprador pode desistir em 7 dias, com devolução de todos os valores, inclusive a corretagem (Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, § 10).

Contratos anteriores à lei

Para contratos firmados antes de dezembro de 2018, os tribunais costumam aplicar percentuais de retenção menores, definidos caso a caso.

Quando a culpa é da construtora

Se a rescisão decorre de falha da incorporadora, como atraso relevante na obra, a devolução deve ser integral, sem as retenções previstas para a desistência do comprador.

O que fazer primeiro

  1. Localize o contrato e o quadro-resumo.
  2. Some os valores pagos e verifique se há patrimônio de afetação.
  3. Formalize o pedido por escrito e busque orientação antes de assinar o distrato.

Leia também: direito imobiliário e as perguntas frequentes.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

A compra segura passa por uma due diligence (compliance imobiliário): análise da matrícula, certidões do imóvel e dos vendedores, situação fiscal e ações que possam caracterizar fraude à execução (CPC, art. 792). Esse estudo prévio reduz o risco de adquirir imóvel sujeito a penhora ou disputa.

A retomada do imóvel alugado é feita por ação de despejo, regulada pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). O fundamento varia — falta de pagamento, fim do contrato, denúncia vazia ou uso próprio — e, em algumas hipóteses, a lei admite liminar para desocupação em 15 dias (art. 59, § 1º). A via adequada depende do contrato e do tipo de locação.

Quem perde a posse por invasão pode pedir a reintegração de posse (CPC, arts. 560 a 566). Se a ação for proposta em até um ano e um dia da invasão, é possível pedir liminar (CPC, arts. 558 e 562). É importante registrar boletim de ocorrência e reunir provas da posse anterior e da data do ocorrido.

Não. A propriedade só se transfere com o registro do título na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis (Código Civil, art. 1.245). Enquanto o registro não é feito, o vendedor continua constando como proprietário.

É a aquisição da propriedade pela posse prolongada, contínua e sem oposição, com intenção de dono. Os prazos variam de 2 a 15 anos, conforme a modalidade (Código Civil, arts. 1.238 a 1.240-A). Pode ser reconhecida na Justiça ou em cartório (Lei nº 6.015/1973, art. 216-A).

Sim. Após três anos de vigência do contrato ou do último acordo, locador ou locatário podem pedir a revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado (Lei nº 8.245/1991, art. 19). Antes disso, vale o reajuste anual pelo índice previsto no contrato.

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Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Para orientação sobre a sua situação, procure um advogado de sua confiança, especializado na área.