Quem perde a posse de um imóvel por invasão pode pedir a reintegração de posse (CPC, arts. 560 a 566). Se a ação for proposta em até um ano e um dia da invasão, é possível obter liminar para a retomada antes mesmo da defesa do ocupante (CPC, arts. 558 e 562).
O que o autor precisa provar
O art. 561 do CPC exige a demonstração de quatro pontos:
- a posse anterior do imóvel;
- a invasão praticada pelo réu (esbulho);
- a data em que ela ocorreu;
- a perda da posse.
Por que o prazo de um ano e um dia importa
Dentro desse prazo, a ação segue um rito especial, com possibilidade de liminar baseada apenas nas provas iniciais. Depois dele, a ação continua cabível, mas segue o procedimento comum, e uma decisão antecipada depende dos requisitos gerais da tutela de urgência.
Posso retirar os invasores por conta própria?
O Código Civil admite a defesa da posse pelo próprio possuidor apenas se for imediata e sem excesso (art. 1.210, § 1º). Passado o momento da invasão, o caminho é o Judiciário; agir por conta própria pode gerar responsabilização.
Ameaça e perturbação
Se a invasão ainda não ocorreu, mas há ameaça concreta, cabe o interdito proibitório (CPC, art. 567). Se há perturbação sem perda da posse, cabe a ação de manutenção de posse.
Provas úteis
- matrícula, contrato ou outro documento do imóvel;
- contas, IPTU, fotos e testemunhas que mostrem a posse anterior;
- boletim de ocorrência e registros da data da invasão.
O que fazer primeiro
- Registre boletim de ocorrência.
- Documente a situação com fotos e vídeos datados.
- Procure um advogado o quanto antes, por causa do prazo para a liminar.
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