Invadiram o meu imóvel: como funciona a reintegração de posse

Cerca de um terreno
Foto: Jay Mantri / stocksnap (CC0)

Quem perde a posse de um imóvel por invasão pode pedir a reintegração de posse (CPC, arts. 560 a 566). Se a ação for proposta em até um ano e um dia da invasão, é possível obter liminar para a retomada antes mesmo da defesa do ocupante (CPC, arts. 558 e 562).

O que o autor precisa provar

O art. 561 do CPC exige a demonstração de quatro pontos:

  • a posse anterior do imóvel;
  • a invasão praticada pelo réu (esbulho);
  • a data em que ela ocorreu;
  • a perda da posse.

Por que o prazo de um ano e um dia importa

Dentro desse prazo, a ação segue um rito especial, com possibilidade de liminar baseada apenas nas provas iniciais. Depois dele, a ação continua cabível, mas segue o procedimento comum, e uma decisão antecipada depende dos requisitos gerais da tutela de urgência.

Posso retirar os invasores por conta própria?

O Código Civil admite a defesa da posse pelo próprio possuidor apenas se for imediata e sem excesso (art. 1.210, § 1º). Passado o momento da invasão, o caminho é o Judiciário; agir por conta própria pode gerar responsabilização.

Ameaça e perturbação

Se a invasão ainda não ocorreu, mas há ameaça concreta, cabe o interdito proibitório (CPC, art. 567). Se há perturbação sem perda da posse, cabe a ação de manutenção de posse.

Provas úteis

  • matrícula, contrato ou outro documento do imóvel;
  • contas, IPTU, fotos e testemunhas que mostrem a posse anterior;
  • boletim de ocorrência e registros da data da invasão.

O que fazer primeiro

  1. Registre boletim de ocorrência.
  2. Documente a situação com fotos e vídeos datados.
  3. Procure um advogado o quanto antes, por causa do prazo para a liminar.

Leia também: direito imobiliário e as perguntas frequentes.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

A compra segura passa por uma due diligence (compliance imobiliário): análise da matrícula, certidões do imóvel e dos vendedores, situação fiscal e ações que possam caracterizar fraude à execução (CPC, art. 792). Esse estudo prévio reduz o risco de adquirir imóvel sujeito a penhora ou disputa.

A retomada do imóvel alugado é feita por ação de despejo, regulada pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). O fundamento varia — falta de pagamento, fim do contrato, denúncia vazia ou uso próprio — e, em algumas hipóteses, a lei admite liminar para desocupação em 15 dias (art. 59, § 1º). A via adequada depende do contrato e do tipo de locação.

Quem perde a posse por invasão pode pedir a reintegração de posse (CPC, arts. 560 a 566). Se a ação for proposta em até um ano e um dia da invasão, é possível pedir liminar (CPC, arts. 558 e 562). É importante registrar boletim de ocorrência e reunir provas da posse anterior e da data do ocorrido.

Não. A propriedade só se transfere com o registro do título na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis (Código Civil, art. 1.245). Enquanto o registro não é feito, o vendedor continua constando como proprietário.

É a aquisição da propriedade pela posse prolongada, contínua e sem oposição, com intenção de dono. Os prazos variam de 2 a 15 anos, conforme a modalidade (Código Civil, arts. 1.238 a 1.240-A). Pode ser reconhecida na Justiça ou em cartório (Lei nº 6.015/1973, art. 216-A).

Sim. Após três anos de vigência do contrato ou do último acordo, locador ou locatário podem pedir a revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado (Lei nº 8.245/1991, art. 19). Antes disso, vale o reajuste anual pelo índice previsto no contrato.

Continue lendo

Artigos relacionados

Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Para orientação sobre a sua situação, procure um advogado de sua confiança, especializado na área.