A usucapião é a aquisição da propriedade pela posse prolongada, contínua, sem oposição e com intenção de dono. Desde 2015, pode ser reconhecida diretamente no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial, com a assistência obrigatória de advogado (Lei nº 6.015/1973, art. 216-A).
Principais modalidades e prazos
- Extraordinária: 15 anos de posse, reduzidos para 10 se o imóvel for a moradia ou tiver obras e serviços produtivos (Código Civil, art. 1.238).
- Ordinária: 10 anos, com justo título e boa-fé (art. 1.242).
- Especial urbana: 5 anos, em área de até 250 m², para moradia de quem não possui outro imóvel (art. 1.240).
- Familiar: 2 anos, quando o ex-cônjuge abandona o lar (art. 1.240-A).
Documentos do pedido em cartório
- ata notarial, lavrada por tabelião, atestando o tempo de posse;
- planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado;
- certidões negativas dos distribuidores;
- documentos que comprovem a posse, como contas, IPTU e contratos.
E se alguém discordar?
Os vizinhos e o titular do registro são notificados. O silêncio é interpretado como concordância. Havendo impugnação fundamentada, a questão é encaminhada ao Judiciário.
O que fazer primeiro
- Reúna as provas mais antigas da sua posse.
- Verifique a situação da matrícula no cartório.
- Consulte um advogado para identificar a modalidade aplicável.
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