Reforma Tributária: o cronograma de 2026 a 2033

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Foto: Jess Watters / stocksnap (CC0)

A Reforma Tributária do consumo será implantada de forma gradual entre 2026 e 2033 (Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025). Nesse período, os tributos atuais convivem com os novos: a CBS, federal, e o IBS, de estados e municípios.

Ano a ano

  • 2026: ano de testes. As notas fiscais passam a destacar CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensáveis com os tributos atuais.
  • 2027: a CBS entra em vigor de forma plena, PIS e Cofins são extintos, o IPI é reduzido a zero, com exceção dos produtos com fabricação incentivada na Zona Franca de Manaus, e começa o Imposto Seletivo.
  • 2029 a 2032: ICMS e ISS são reduzidos gradualmente, enquanto a alíquota do IBS sobe na mesma proporção.
  • 2033: ICMS e ISS são extintos e o novo sistema passa a valer integralmente.

O que muda na lógica

  • tributação no destino, isto é, onde o bem ou serviço é consumido;
  • não cumulatividade ampla, com crédito sobre as aquisições;
  • regras uniformes em todo o país para o IBS;
  • recolhimento vinculado ao pagamento (split payment), a ser implementado.

Por que se preparar desde já

Contratos de longo prazo, formação de preços, sistemas de emissão de notas e a estrutura societária podem ser afetados. Empresas do Simples Nacional e prestadores de serviços devem avaliar o impacto dos créditos na relação com seus clientes.

O que fazer primeiro

  1. Mapeie os contratos que ultrapassam 2026.
  2. Verifique com a contabilidade a adaptação dos sistemas fiscais.
  3. Peça uma análise jurídica do impacto no seu setor.

Leia também: direito tributário e as perguntas frequentes.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

As defesas mais comuns são a exceção de pré-executividade e os embargos à execução fiscal, que em regra exigem garantia do juízo e têm prazo de 30 dias (Lei nº 6.830/1980, art. 16). Também pode ser discutido o redirecionamento da cobrança para sócios e administradores. A estratégia depende do valor, da origem do débito e das garantias envolvidas.

A Reforma substitui cinco tributos sobre o consumo (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por dois: a CBS, federal, e o IBS, de estados e municípios, além de um Imposto Seletivo (EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025). A mudança é gradual, com fase de testes em 2026 e implantação completa prevista para 2033. O impacto varia conforme o setor e o regime de cada empresa.

É a organização lícita das atividades e da estrutura de uma empresa ou pessoa para reduzir, adiar ou evitar a incidência de tributos, dentro dos limites da lei. Diferencia-se da sonegação, que consiste em ocultar fatos ou fraudar documentos e é crime (Lei nº 8.137/1990).

Sim. A Fazenda tem cinco anos para constituir o crédito (CTN, art. 173) e mais cinco anos, contados da constituição definitiva, para cobrá-lo judicialmente (CTN, art. 174). Na execução fiscal, existe ainda a prescrição intercorrente, quando o processo fica parado por não se localizarem bens (Lei nº 6.830/1980, art. 40).

Em regra, não. O simples não pagamento do tributo não gera a responsabilidade do sócio (Súmula 430 do STJ). Ela pode ser reconhecida em casos de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei (CTN, art. 135) e de dissolução irregular da empresa (Súmula 435 do STJ).

Sim. Além dos parcelamentos ordinários, a legislação federal prevê a transação tributária, que permite negociar prazos e, em certos casos, descontos sobre juros e multas (Lei nº 13.988/2020). Estados e municípios têm programas próprios. As condições variam conforme o perfil da dívida e do contribuinte.

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Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Para orientação sobre a sua situação, procure um advogado de sua confiança, especializado na área.