Nome negativado indevidamente: o que fazer e quando cabe indenização

Relatório de crédito sobre a mesa
Foto: autor não informado / rawpixel (CC0)

A inscrição do nome em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente, já paga ou prescrita é indevida. O consumidor pode exigir a exclusão imediata e, em regra, tem direito a indenização por dano moral, que nesses casos independe de prova do prejuízo.

Regras que o credor deve cumprir

  • o consumidor deve ser comunicado por escrito antes da inscrição (CDC, art. 43, § 2º); a notificação cabe ao órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ);
  • depois do pagamento, o credor tem 5 dias úteis para pedir a exclusão do registro (Súmula 548 do STJ);
  • o registro não pode permanecer por mais de 5 anos, contados do vencimento da dívida (Súmula 323 do STJ).

Quando não há indenização

Se o consumidor já tinha outra inscrição legítima anterior, a nova anotação irregular não gera dano moral, embora ele mantenha o direito ao cancelamento (Súmula 385 do STJ).

Passo a passo

  1. Consulte gratuitamente os cadastros de crédito e salve o comprovante da inscrição.
  2. Conteste a dívida por escrito junto à empresa, guardando o protocolo.
  3. Registre reclamação no consumidor.gov.br ou no Procon.
  4. Persistindo a anotação, a exclusão pode ser pedida na Justiça, com urgência.

Provas úteis

Comprovante de pagamento, contrato, protocolos de atendimento e, se houver, a negativa de crédito sofrida em razão da anotação.

O que fazer primeiro

  1. Identifique quem fez a inscrição e a data.
  2. Reúna os comprovantes.
  3. Busque orientação jurídica para avaliar o pedido de indenização.

Leia também as perguntas frequentes.

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

Comunique o banco imediatamente — que pode acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Pix —, registre boletim de ocorrência e reúna as provas. Conforme a situação, discute-se a responsabilidade da instituição financeira por fraudes (Súmula 479 do STJ), além de medidas como a contestação de débitos e a defesa do nome do consumidor.

Conteste a operação por escrito junto ao banco, registre boletim de ocorrência e consulte o Registrato, do Banco Central, para verificar outras contas e contratos em seu nome. A instituição financeira responde por fraudes praticadas por terceiros em suas operações (Súmula 479 do STJ), e descontos indevidos podem ser questionados.

A penhora pode ser contestada. Conforme o caso, a defesa é feita por impugnação, embargos à execução ou embargos de terceiro, e é possível alegar a impenhorabilidade do bem — como a do imóvel residencial da família (Lei nº 8.009/1990). A medida adequada depende da análise dos autos e da origem da dívida.

Nem sempre. A negativa de cobertura de procedimento prescrito pelo médico pode ser considerada abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998). É possível discutir a cobertura, inclusive por medida de urgência. Recomenda-se solicitar a negativa por escrito.

As defesas mais comuns são a exceção de pré-executividade e os embargos à execução fiscal, que em regra exigem garantia do juízo e têm prazo de 30 dias (Lei nº 6.830/1980, art. 16). Também pode ser discutido o redirecionamento da cobrança para sócios e administradores. A estratégia depende do valor, da origem do débito e das garantias envolvidas.

Sim. A gestante tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), ainda que o empregador não soubesse da gestação (Súmula 244 do TST). A dispensa sem justa causa nesse período, em regra, dá direito à reintegração ou à indenização. Cada caso deve ser analisado individualmente.

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Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Para orientação sobre a sua situação, procure um advogado de sua confiança, especializado na área.