A inscrição do nome em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente, já paga ou prescrita é indevida. O consumidor pode exigir a exclusão imediata e, em regra, tem direito a indenização por dano moral, que nesses casos independe de prova do prejuízo.
Regras que o credor deve cumprir
- o consumidor deve ser comunicado por escrito antes da inscrição (CDC, art. 43, § 2º); a notificação cabe ao órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ);
- depois do pagamento, o credor tem 5 dias úteis para pedir a exclusão do registro (Súmula 548 do STJ);
- o registro não pode permanecer por mais de 5 anos, contados do vencimento da dívida (Súmula 323 do STJ).
Quando não há indenização
Se o consumidor já tinha outra inscrição legítima anterior, a nova anotação irregular não gera dano moral, embora ele mantenha o direito ao cancelamento (Súmula 385 do STJ).
Passo a passo
- Consulte gratuitamente os cadastros de crédito e salve o comprovante da inscrição.
- Conteste a dívida por escrito junto à empresa, guardando o protocolo.
- Registre reclamação no consumidor.gov.br ou no Procon.
- Persistindo a anotação, a exclusão pode ser pedida na Justiça, com urgência.
Provas úteis
Comprovante de pagamento, contrato, protocolos de atendimento e, se houver, a negativa de crédito sofrida em razão da anotação.
O que fazer primeiro
- Identifique quem fez a inscrição e a data.
- Reúna os comprovantes.
- Busque orientação jurídica para avaliar o pedido de indenização.
Leia também as perguntas frequentes.



